O director regional de Florestas, Rocha da Silva, disse, ontem, que a abertura, este ano, do período venatório só foi possível de forma «condicionada no tempo e nas espécies». O governante justifica esta medida pelos sensos baixos de algumas espécies e pela situação decorrente dos incêndios. O Governo Regional definiu que a caça começa a 10 de Outubro.
O Governo Regional estabeleceu a abertura da caça na Madeira e no Porto Santo a partir de 10 de Outubro, condicionando o período venatório no tempo e nas espécies.
Para o director regional de Florestas, os limites impostos prendem-se com o facto de algumas espécies apresentarem sensos muito baixos, como é o caso do coelho, o animal mais procurado pelos caçadores.
Tal como referiu «este ano, os sensos relativos ao coelho são muito baixos na Madeira e no Porto Santo, embora naquela ilha a situação seja um pouco melhor».
Rocha da Silva acrescentou que «a situação dos incêndios veio agravar ainda mais a situação», realçando que, depois de alguma ponderação, «chegámos à conclusão que nos terrenos de agricultura poderiamos estar a potenciar alguns estragos e por outro lado tivemos em atenção que os caçadores criam os cães durante todo o ano e se não abrisse a época venatória não haveria a possibilidade de os utilizar».
A opção foi então «por uma abertura de caça bastante condicionada, quer no tempo, quer nas espécies, salvaguardando as áreas percorridas pelos incêndios e as áreas de protecção que consideramos como essenciais manter, tal como acontece a alguns a esta parte».
O período venatório, definido pelo Governo Regional e, entretanto publicado no JORAM, começa a 10 de Outubro e termina a 14 de Novembro, sendo que nos terrenos agricultados se mantêm até o início de Dezembro.
Rocha da Silva refere que o período de caça é igual na Madeira e no Porto Santo «para evitar deslocações e concentrações de caçadores».
No calendário que define os períodos venatórios para este ano o Governo Regional estipulou que a caça ao “Pombo-das-rochas” decorrerá de 10 de Outubro a 1 de Novembro, sendo que o limite diário de abate desta espécie cinegética é de 10 animais.
No que se refere à “Galinhola”, “Codorniz” e “Perdiz-vermelha”, estas espécies poderão ser caçadas também entre os dias 10 de Outubro e 1 de Novembro. No entanto, o limite de abate diário é de três espécimes.
Já no caso do “Coelho-bravo”, poderão ser caçados de 10 de Outubro a 1 de Novembro, isto para quem optar pela caça em área florestal e terrenos incultos, tendo um limite de quatro exemplares por dia. No entanto, se optar pela caça em terrenos agricultados e zonas adjacentes, prolonga-se até 8 de Dezembro e não há limitação no número de peças de caça.
No Porto Santo, a caça ao “Pombo-das-rochas” decorre entre 10 de Outubro e 1 de Novembro (com um limite diário de 15 peças de caça). O “Coelho-bravo” será também entre 10 de Outubro e 1 de Novembro, mas tem um limite diário de apenas quatro espécimes. Relativamente à “Codorniz” e “Perdiz-vermelha”, a caça é aberta a 10 de Outubro e encerra a 31 de Outubro. O limite de caça é de 3 exemplares.(J.M)
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